quinta-feira, 1 de outubro de 2009

www.irregular.com.br: CUIDADO!!!

02/10/2009 - CARTÃO DE CRÉDITO QUE LESA

284 – JUSTIÇA – O consumidor brasileiro está amparado pela Constituição Federal, mais precisamente pela Lei 8.078/90, que popularmente é conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ou bem ou mal é este conjunto de regras que protege todo consumidor dos vícios apresentados na aquisição de bens e serviços; vícios estes que podem começar na hora em que você vê um anúncio, ou no ato em que você é atendido, durante a finalização do pacto na internet ou ainda durante a entrega do produto. Para cada etapa que envolva um consumidor e um fornecedor do produto tem que haver transparência e honestidade; se estes requisitos fugirem a regra, fica passível de ajuste na justiça.

Antes de buscar o mecanismo judicial para reparação de um dano, ajuste de procedimento ou reparação de qualquer vício, todo consumidor precisa entender como tudo isso funciona. É comum ouvirmos siglas ou nomes de organismos oficiais que estão ligados a defesa do consumidor, mas o que poucos sabem é para que serve cada um deles: Procon, Juizado Especial Cível, Juizado Especial Federal, Justiça Comum, Justiça Federal; todos estes dispositivos podem auxiliar de alguma forma para o encerramento do conflito e suposta regularização do vício discutido.

Nas cidades de médio e grande porte existem os Procons, que ficou ainda mais notabilizado depois do Plano Cruzado e que sua sigla ainda era conhecida por SUNAB. Os famosos fiscais do “Sarney” agiam denunciando o que eles chamavam de abusos contra a economia. Eram os antigos Procons quem aplicavam multas nas empresas que agiam acima da Lei, mas estas multas administrativas, geralmente terminavam do mesmo jeito que começaram, em nada!

Hoje o Procon é um auxiliador do judiciário; são procuradorias que podem ser municipais ou estaduais e estão inseridos na mesma Lei 8.078/90. Muito embora eles possam advertir e até multar as empresas, os Procons são de caráter Executivo e suas sanções possuem caráter quase que administrativo, sendo muitas vezes contestadas as eficácias, por parte das empresas penalizadas, na própria justiça; tudo isso porque as empresas alegam sofrerem duas penalizações pela mesma infração, uma do PROCON e outra da própria justiça, pelo menos é o que alega o lado empresarial.

A justiça de modo geral pode e deve dirimir os temas que levam o consumidor a reclamar de uma empresa fornecedora, de uma pessoa física ou até mesmo de ambas; não importa se a nomenclatura é especial, comum, estadual ou federal, as justiças apenas precisam atender a demanda de sua jurisdição. Acredita-se apenas que no caso das justiças especiais cíveis o problema cujo teto de pedido não pode ultrapassar os 40 pisos salariais, sejam mais céleres do que a justiça comum; em alguns Estados, isso é um mero engano!

O consumidor precisa e deve saber ao menos das noções básicas do direito que lhe ampara; objetos acerca da garantia, qualidade, saúde, segurança, prevenção e reparo aos danos, responsabilidade de fato do produto, vício, decadência, prescrição, publicidade, práticas abusivas e outros congêneres são os assuntos que fazem pilares de validade do CDC e são estas questões que os olhos de consumidores, empresas (fornecedores) e juristas devem se voltar.

Qualquer produto ou serviço, oriundos de qualquer empresa ou pessoa física são passíveis de discussão jurídica baseada no CDC; neste campo estão inseridos os assuntos bancários, cobranças de dívidas, contratos e até ações coletivas, que são aquelas propostas pelo Ministério Público em garantia dos direitos da coletividade.

As empresas e prestadores de serviços que não possuírem domicílio no Brasil, dificilmente serão penalizados por quaisquer infrações que cometerem; isso porque, quando algum brasileiro adquire um bem cuja fabricação é no exterior, sem a prova de importação legal e sem a representação nacional, estará submetido à legislação de seus países; neste caso específico, normalmente quem responde é o importador, desde que haja identificação clara de sua responsabilidade. No caso dos serviços e até mesmo dos produtos comprados fora do Brasil que não haja representantes legais aqui, a responsabilidade em todos os aspectos são daquele que comprou; o consumidor assume quaisquer riscos pelo bem adquirido.

Outra regra básica que deve ser sempre observada é a condição da compra. Mesmo que não haja formalmente, todo bem ou serviço precisa atender a um pacto jurídico, uma espécie de manual informativo; sem a existência deste pacto, mesmo tácito, os direitos e deveres ficam subjetivados à uma condição de perícia judicial para que se apure os vícios ou danos; portanto, na hora de fechar qualquer negócio, tente vislumbrar a regra contratual; tente se imbuir de fatos que provem, caso haja necessidade, a sua inocência e/ou ignorância acerca do tema.

Todo e qualquer fabricante ou fornecedor de bens e serviços precisa atender as evidências do CDC; mesmo que não haja condição de explicitar um contrato formal, seu cliente necessita entender que está amparado legalmente no ato da compra e durante a utilização daquilo que adquiriu. Regras são fundamentais para saber quem tem a razão no ato em que for deflagrado um litígio.

Todo consumidor precisa saber a razão social (ou nome completo no caso de pessoa física), CNPJ (CPF se for pessoa física) e endereço de quem ele responsabilizará na justiça; estes três preceitos são fundamentais para que a justiça encontre e notifique aquele que responderá em desfavor.

Não há uma regra básica para se acionar alguém na justiça a se defender de uma ou mais questões viciosas em desrespeito ao CDC; se aquilo que você comprou não atender ao anunciado ou apresentar defeitos e vícios, da mesma forma que os serviços, pode e deve ser reclamado por meio judicial. O ofendido pode pedir além de danos morais e danos materiais, a reparação por meio de devolução do valor gasto em toda a operação de compra e reclamação e/ou substituição.

O conselho mais comum entre os juristas mais aguerridos é chegar à exaustão na tentativa de resolver a questão. Os consumidores em geral devem antes de procurar a justiça estar de posse das várias tentativas de acordo; esta regra serve como provas, caso eles encontrem pela frente uma empresa que infringe as Leis e até se orgulha disso, como é o caso explícito das companhias telefônicas e operadoras de cartões de crédito.

Para objetivar qualquer alegação contrária ao comum pactuado, o meu conselho é que o ofendido, após os meios normais de contato, se não obter a resposta menos dolorosa ou não aceitar qualquer oferta, redija carta com o teor das alegações e poste a mesma num cartório de registro de títulos e documentos. Esta missiva será encaminhada de forma inequívoca como notificação extrajudicial e servirá de amparo legal no ato do litígio judicial. O valor pago ao cartório pela notificação deve ser cobrado de quem for notificado, uma vez que quem o envia, alegará ter tido dificuldade com o contato convencional.

O Irregular.com.br que foi o primeiro site a denunciar as truculências cometidas pelo sistema de telecomunicações Telemar, hoje Oi, com os casos mais absurdos do cartão de crédito Oi Paggo, postou várias vezes o endereço legal da Oi Paggo em todas as suas publicações. Nas faturas emitidas aos consumidores a Oi Paggo declara apenas uma caixa postal como sendo seu endereço, mas pelo seu CNPJ, e verificando as informações na Receita Federal, que são públicas, encontra-se outro endereço, inclusive com CEP diferente do declarado. Ações judiciais impetradas pelos mais diversos advogados do Brasil estão sendo devolvidas sem o devido cumprimento do mandado; isso porque os oficiais de justiça têm dificuldade em encontrar a empresa.

Inúmeros e-mails e ligações telefônicas têm chegado todos os dias para mim, de pessoas e advogados perguntando como resolver este impasse. Meu conselho é simples! No ato da qualificação da Oi Paggo na inicial, eu aconselho imprimir e juntar aos autos uma cópia do CNPJ que pode ser retirado no site da Receita Federal. Toda empresa que tiver seu endereço modificado, por qualquer razão, legalmente precisa antes fazer o comunicado ao fisco, portanto, fica valendo o endereço indicado. Se a empresa não mais está sediada no local, a culpa não deve ser atribuída ao consumidor.

Após a notificação da empresa, aguarde o recebimento da contraprova, que geralmente vem selada pelo cartório. Junte a esta notificação tudo que elucide e facilite o julgamento; se houver necessidade, guarde recibos ou provas de valores gastos. Junte a tudo isso um descritivo claro com datas, horários, protocolos, nomes de pessoas que atenderem por telefone, agenda remissória de todos os fatos e tantas mais provas houver e ingresse direto na justiça. Exija seu direito!

Em alguns casos, cabe ainda denúncia crime em delegacias especializadas em Crimes Econômicos. Crime econômico trata das infrações contra a ordem econômica. O enriquecimento ilícito por meio de fraudes e dissimulações, incidindo diretamente sobre a economia, em especial, blindando-se em pessoas jurídicas que desenvolvem atividades em várias áreas, mas sempre com o olhar focado na obtenção de lucros e lesão a economia.

Quando alguém “inventa” uma modalidade de burlar a Lei vigente para obter vantagens, esta prática é ilícita e merecedora da apreciação criminal. Nas telecomunicações uma empresa conseguiu inventar uma destas modalidades criminosas; apesar de inúmeras práticas enganosas como inserção de valores e serviços não utilizados, a empresa de telefonia resolveu inventar um cartão de crédito virtual e praticamente exige de alguns clientes que adiram ao plano com a gratuidade do cartão.

O plano criminoso é tão frio e perverso que eles vendem o plano de telefonia e dão bons descontos; estes descontos são transferidos em bônus para o cartão de crédito virtual que leva o mesmo nome da operadora e o cliente pode, ou comprar algo com os bônus ou receber descontos em sua conta de telefone. Se ele preferir gastar em lojas, tem a primeira decepção; menos de 0,01% das lojas do Brasil aceitam o tal cartão, portanto, o cliente não consegue gastar nada.

Fica então a última alternativa, que é receber o valor em desconto nas contas. Ao fazer isso, ele está automaticamente aderindo ao cartão. Outra trapaça praticada pela empresa é transferir o valor da conta de telefone para a fatura do cartão de crédito; neste caso, o cliente fica sujeito as penalidades mercadológicas do sistema financeiro caso ele atrase o pagamento. É simples de entender: quando você busca o plano da operadora, eles afirmam que suas contas chegarão normalmente, mas ao invés de pagá-las, você pagará o mesmo valor na fatura daquele cartão de crédito virtual. Se você não pagar em dia a fatura, passará a dever ao cartão de crédito e não a operadora de telefone e os juros, estes todos nós já conhecemos.

O Ministério Público já deveria ter entrado neste caso de flagrante ciranda criminosa que tem lesado milhares de pessoas pelo Brasil onde a operadora Oi age. Pessoas têm reclamado de “negativação” de seus CPFs junto ao Serasa por falta de pagamento deste cartão de crédito da Oi, o Oi Paggo; 90% destas pessoas que enviam e-mails ou ligam para o Irregular afirmam que sequer sabem do que se trata e o restante tem suas contas em duplicidade ou confusas.

Quando você receber uma conta de telefone e uma do cartão de crédito, procure um advogado, denuncie a ANATEL, Procon e pague a sua conta de telefone em depósito consignado na justiça. Não perca tempo ligando ou tentando resolver com o atendimento ao cliente, seja da operadora, seja do cartão de crédito; o jogo deles é “um empurrar para o outro a responsabilidade”. Se tiver provas, procure o serviço policial e denuncie também a prática criminosa.

Da mesma forma que nas telecomunicações, como ocorre com a Oi Paggo, inúmeras outras empresas enganam por diversos meios fraudulentos; crimes econômicos que estão espelhados do Oiapoque ao Chuí. Muitas pessoas denunciam e levam o caso até o fim, mas a maioria ainda prefere a parcimônia a ter seus direitos alcançados; isso porque, em alguns lugares a justiça não se porta de modo uniforme, célere e acolhedora. Meu conselho é: nunca desista de seu objetivo! Aquele livro de nome estranho para muitos, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos coloca a todos em iguais condições, menos os que enganam!

Não se deixe abater se não conseguir atendimento; não desestimule se o valor é baixo; somente após denúncias em grande escala é que poderemos conseguir algum êxito. Busque ajuda na polícia, no Ministério Público, no PROCON, advogado, enfim, não deixe seu caso ficar no esquecimento; exija que seus direitos sejam respeitados, ou de forma administrativa ou por meio da interpretação da Constituição Federal através da Justiça!


Carlos Henrique Mascarenhas Pires

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